MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Responsável(eis):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976)

9. PARECER Nº 689/2023-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, na condição de chefe do Poder Executivo do Município de Guaraí/TO, em face do Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos E-Contas nº 5283/2021, no qual este Tribunal de Contas aplicou multa por inconsistências apuradas em informações extraídas do cruzamento de dados entre os sistemas eletrônicos deste Tribunal (SICAP-LCO e SICAP-Contábil), relacionadas a processos licitatórios com despesas empenhadas pelo mencionado município. O Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OUTROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO SICAP-LCO. MULTA.

I. I. PREFEITURA DE RIO DOS GUARAÍ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE FASES DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE DE AUDITORIAS PÚBLICAS, LICITAÇÕES, CONTRATOS E OBRAS (SICAP-LCO). DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 5283/2021, que versa sobre de Processo Administrativo, motivado pela identificação de inconsistências apuradas em informações extraídas do cruzamento de dados entre os sistemas eletrônicos deste Tribunal (SICAP-LCO e SICAP-Contábil), relacionadas a processos licitatórios com despesas empenhadas pela Prefeitura de Guaraí-TO, sob a responsabilidade da senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita.

Considerando que a inobservância de prazos estabelecidos em regramentos desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.

Considerando que ao administrador público foi oportunizado o saneamento das inconsistências, cujo ato foi reiterado, mantendo-se ele inerte.

Considerando, por fim, os argumentos e a fundamentação expressos no voto do Conselheiro Relator, que acompanhou os pronunciamentos dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

9.1. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão ordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I - Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, na condição de Prefeita de Guaraí-TO, com fundamento nos arts. 37 e 39, inc. IV, da Lei Orgânica/TCE-TO c/c os arts. 156, inc. I, 157, § 1º, 159, inc. IV, do Regimento Interno/TCE-TO e art. 14 da Instrução Normativa/TCE-TO nº 03/2017, pela inadimplência/inconsistência identificadas no lançamento de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO, descumprindo preceitos estabelecidos no art. 3º, inc. III, §2º, da normativa interna referenciada.

[...]

A Certidão n. 1445/2022 [evento 4] indica que o recurso é tempestivo. Lado outro, por meio do Despacho n. 931/2022 [evento 5], o recurso foi recebido como próprio e tempestivo, atribuindo-se efeito suspensivo, e determinando o apensamento dos autos ao Processo n. 5283/2021, conforme conta do Termo de Apensamento n. 272/2022 [evento 6].

Do Extrato de Decisão n. 1076/2022 [evento 7] extrai-se que o processo foi sorteado para a Terceira Relatoria.

Por intermédio do Despacho n. 24/2022 [evento 9] a Coordenadoria de Recursos – COREC solicitou que os autos fossem remetidos aos responsáveis pelo sistema SICAP/LCO, para que analisassem se o jurisdicionando prestou as informações necessárias na forma alegada.

Após, no Despacho 1000/2022 [evento 10] o Conselheiro relator entendeu que a matéria versada nos autos é de competência dos Conselheiros Substitutos, remetendo os autos para o Corpo Especial de Auditores.

Já no Despacho n. 1024/2022 [evento 11] encaminhou-se os autos para a Coordenadoria do SICAP/LCO que efetuou a Análise de Defesa n. 119/2022 [evento 12] concluindo que o jurisdicionando prestou as informações necessárias.

Por seu turno, a COREC, na Análise de Recurso n. 190/2022 [evento 13] manifestou pela procedência do presente recurso, pois a irregularidade foi sanada.

O Ministério Público de Contas, no Parecer nº 1017/2022 [evento 14] entendeu pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso manejado.

Os autos tramitaram para definição da competência de julgamento [eventos 15 a 23], houve inclusão na pauta de julgamento virtual [eventos 24 e 25] e posterior retirada de pauta, diante da iniciativa do representante da parte em apresentar sustentação oral [eventos 26 a 28].

O Conselheiro Substituto, por intermédio do Despacho nº 47/2023 [evento 29], fez os autos serem novamente analisados pela área técnica, nos seguintes termos:

10.2. Em análise aos autos, verifiquei no evento 2, item 3.3 da peça recursal, que os responsáveis alegam alimentação tempestiva do sistema, juntando print screen e uma planilha detalhada da data do envio.

10.3. Diante do exposto, e no intuito de esclarecer a verdade dos fatos, encaminho os autos a CAENG, para o levantamento das datas constantes na peça de defesa acima descrita, bem como, a informação da tempestividade das informações.

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de obras e Serviços de Engenharia, com o Parecer Técnico nº 91/2023-CAENG [evento 30], reproduziu a imagem de diversas telas com a relação de processos concernentes à unidade jurisdicionada, manifestando-se como segue abaixo:

[…]

Diante do DESPACHO Nº 472/2023-COREA (evento 29), após minuciosa análise, junto ao CIS (Aéccio Cardoso – Equipe de Análise de Sistema/ SICAP – LCO), encontramos todos os processos relacionados, com números de origem, constatando que as datas conferem com as informações prestada no Recurso Ordinário pela Sra. Maria de Fatima Coelho Nunes, prefeita do município de Guaraí, em 23/05/2022, evento 2. Em 23/08/2022 (evento 12) Analise de Defesa 119/2022, o Auditor De Controle Externo João P. D. A. D. Silveira pronunciou favorável, quanto a cumprimento das correções solicitadas por esta Casa De Contas: “Portanto, conforme as imagens apresentadas, verificamos que o jurisdicionado prestou as informações necessárias.” […]

Segundo analisado, conforme o efeito primário e educativo do Relatório de Cruzamento de Dados inseridos no SICAP: Contabil versus LCO, no sentido de ajustar as informações dos processos licitatórios dentro do LCO, conclui que após a verificação dos processos citados, todos encontram-se alimentados e regularizados. […]

Sendo assim, temos que, a os responsáveis alimentaram o Sistema de acordo com informações constates na peça recursal. […]

Ao notar a necessidade de maiores esclarecimentos, o Conselheiro Substituto solicitou que as datas fossem expostas [evento 31], ocasião em que a CAENG, no Parecer Técnico nº 103/2023 [evento 32], apresentou os dados, conforme requeridos, onde se percebe a tempestividade em apenas em três dos procedimentos, enquanto os demais teriam sido disponibilizados de forma extemporânea.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões recursais, a Recorrente se insurge em relação ao item 9.1, I do Acórdão n. 193/2022, alegando a ausência de demonstração do nexo causal e do elemento subjetivo de má-fé na sua conduta, salientando, ainda, que, à época, o sistema SICAP/LCO foi alimentado manualmente, enquanto o SICAP/Contábil foi automaticamente e, em decorrência desse fato houve divergência nos dados.

A Recorrente sustentou ainda, que os sistemas já foram devidamente atualizados e encontram-se com as informações efetivamente regularizadas. Para reforçar suas alegações, colacionou aos autos print screen do sistema SICAP/LCO com as informações afirmadas.

Contudo, na documentação apresentada pela área técnica, consta que os processos foram apresentados de forma intempestiva, ou seja, fora do prazo indicado na Instrução Normativa nº 03/2017, qual seja de 5 (cinco) dias, consoante se observa na referida normativa.

A falha do(s) responsável(is) em atender as disposições da IN nº 03/2017, resultou constatada ainda no processo original, reafirmada, agora, no âmbito recursal, pois os dados contidos no SICAP-LCO não foram disponibilizados no prazo avençado, exigindo deste Tribunal de Contas atuação incisiva, com necessidade de insistir – por mais de uma vez – para que os dados fossem efetivamente apresentados, autorizando a imposição de multa[1], consoante prescrito na referida normativa desta Corte de Contas e concretizado pela decisão ora combatida.

Importa asseverar que o cumprimento extemporâneo das obrigações relativas à informação de dados públicos também fere o princípio constitucional da publicidade e, mais especificamente, a instrução normativa do SICAP/LCO (IN TCE/TO 03/2017).

Além disso, sempre importante rememorar que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), em seu art. 8º[2], é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações que sejam de interesse coletivo, concernentes à coletividade, com todos os meios disponíveis, inclusive com a inclusão das informações em sítio oficial na internet.

Novamente, ressalte-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida. Como o recorrente não alcançou êxito ao se desvencilhar do dever de comprovação da regular disponibilização da publicidade e transparência na sua gestão dos recursos públicos, devem permanecer as irregularidades subsidiadoras da decisão condenatória, ora combatida.

Assim, as irregularidades inicialmente identificadas são suficientes para a aplicação de multa, embora existente a retificação e adequação dos dados públicos, fato que, no máximo, poderia servir para balizar a dosimetria da penalidade aplicada.

Nesses termos, acertada a decisão da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente os documentos e argumentos defensivos prestados pela responsável, como se depreende de seu voto condutor [eventos 15 e 16, E-Contas 5283/2021].

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação de multa à recorrente, deve esta ser mantida. Por conseguinte, mais uma vez, ausentes quaisquer argumentos supervenientes que motivem as conclusões havidas na decisão originária, bem como inexistente o êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos E-Contas nº 5283/2021 é de rigor.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ratifica a manifestação ministerial anteriormente apresentada nos presentes autos [evento 14], e, portanto, entende pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter inalterado o Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos E-Contas nº 5283/2021.

É o parecer.


[1] IN TCE-TO 03/2017 – Art.  14.  A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

[2] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 28 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/04/2023 às 11:41:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 282563 e o código CRC A62B804

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